Tribunal da Relação de Coimbra

416/98

Data
1999-03-02
Relator
PIRES DA ROSA
Secção
JTRC94/1
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.Em processo expropriativo, a justa indemnização a procurar e a fixar há-de respeitar os princípios materiais da Constituição, designadamente os da igualdade e da proporcionalidade. II.O valor a fixar há-de corresponder ao valor normal e corrente do prédio expropriado, sem respeito por factores especulativos ou outros, que desvirtuam o valor das coisas. III.Os critérios fixados na lei, quaisquer que eles sejam, para o cálculo das indemnizações a arbitrar, são apenas isso, critérios ou caminhos que conduzamos árbitros, os peritos e o tribu-nal até àquilo que a Constituição manda. IV. Se é certo que, perante a divergência dos laudos dos peritos quanto ao valor da constru-ção por m2 no tempo da declaração da utilidade pública da expropriação, é uso privilegiar os laudos dos peritos do tribunal por ser considerada maior a sua independência e imparcialida-de, é natural seguir por uma ponderação intermédia dos juízos periciais quando esses peritos se dividem entre si. V. A actualização do montante da indemnização, que o artº 23º, nº 1 do CEXP91 manda fazer à data da decisão final do processo, deve fazer-se até à data do acórdão da Relação, se for o caso, pois a Relação decide ainda de facto e o índice de preços no consumidor publicado pelo INE é um dado objectivo, sem qualquer possibilidade de controvérsia fáctica.

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