Tribunal da Relação de Coimbra
1. A reclamação da conta, em processo de execução, não é meio idóneo para fixação da taxa de juros que nela se deve ter em conta para a sua liquidação. 2. A taxa a que o contador lança mão é a que constar do título executivo, da petição inicial não impugnada, ou de decisão proferida durante a tramitação do processo. 3. Em execução movida por uma Caixa de Crédito Agrícola constitui título executivo o documento intitulado de “Proposta de Crédito”, assinado pelo devedor. A livrança, que eventualmente acompanhe esse título, não importa novação, mas apenas datio pro solvendo.
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