Tribunal da Relação de Coimbra

4153/04

Data
2005-01-25
Relator
HELDER ALMEIDA
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A reclamação da conta, em processo de execução, não é meio idóneo para fixação da taxa de juros que nela se deve ter em conta para a sua liquidação. 2. A taxa a que o contador lança mão é a que constar do título executivo, da petição inicial não impugnada, ou de decisão proferida durante a tramitação do processo. 3. Em execução movida por uma Caixa de Crédito Agrícola constitui título executivo o documento intitulado de “Proposta de Crédito”, assinado pelo devedor. A livrança, que eventualmente acompanhe esse título, não importa novação, mas apenas datio pro solvendo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.