Tribunal da Relação de Coimbra
I - Sendo a função da legítima defesa apenas a de impedir a agressão, exige-se que o defendente só utilize o meio considerado, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para evitar a agressão. II - No caso de haver vários meios adequados, o defendente deve utilizar o menos gravoso. III - O elemento subjectivo da acção de legítima defesa restringe-se à consciência da situação de legítima defesa (consciência da agressão e necessidade de defesa), isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos da situação concreta.
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