Tribunal da Relação de Coimbra
I - A notificação decorrente do disposto no artº 33º do DL nº 387-B/87 de 29/12 deve efectuar-se pessoalmente, nos termos do artº 256º do C.P.C, por não se tratar do envio de mera notícia, antes de transmitir o comando de determinada conduta. II - Ex abundanti: caso os interesses em conflito se contentassem com a formalidade prevista no artº 254º, sempre seria nulo o despacho agravado, por falta da requerida instrução do incidente, destinado a ilidir a presunção prevenida naquela norma. III - A omissão da formalidade prevista no artº 256º influiu no exame e decisão da causa em que o réu sofreu as consequências da alegada revelia, pelo que deve ser considerado nulo o acto realizado em 29.4.99, segundo a anotação de fls. 142º - artº 201º do C.P.C.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.