Tribunal da Relação de Coimbra

4113/2002

Data
2003-02-24
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC3042
Meio processual
AGRAVO
Decisão
IMPROVIDO UM RECURSO E PROVIDO PARCIALMENTE O OUTRO.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O direito à licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - vulgo "taxi" - integra um direito estritamente pessoal, atendendo ao carácter individual que preside à concessão e transmissão da referida licença, pelo que, não pode ser considerado como bem comum do casal e, como tal, objecto da partilha. II - Distintos do direito à licença que é incomunicável, são os frutos ou proventos do exercício da respectiva actividade, os quais nos termos do nº2 do artº 1733º do CCivil, não são abrangidos pela incomunicabilidade. III - Resulta da conjugação dos artºs 1354º, 1355 e 1356º do CPC que , se houver interessados que sejam contrários à aprovação das dívidas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dívidas e esses documentos permitirem conhecer da questão com segurança, caso contrário, deverá remeter os interessados para os meios comuns, onde poderão dirimir a questão.

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