Tribunal da Relação de Coimbra

410/2002

Data
2003-04-24
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9159
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De entre os casos em que se admite a celebração de contratos a termo, conta-se o do acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa. II - Tendo o convénio sido objecto de duas renovações sucessivas - como o permite o artº 44º nº2 - o facto de a ré, já no decurso da última renovação, obedecendo ao formalismo e prazos legais, o ter feito caducar - artº 46º nº1 - cessando o respectivo vínculo contratual, conforme dispõe o atº 3º nº2 e 4º a), não leva a concluir, pela existência de qualquer intuito da ré ludibriar o regime legal que rege para este tipo de contratação. III - Nada obriga uma empresa a continuar a ter como seu trabalhador a pessoa com quem contratou inicialmente, pode perfeitamente fazer cessar o convénio com ela e efectuar um novo contrato com outra.

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