Tribunal da Relação de Coimbra

407/2002

Data
2002-04-23
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC1492
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Pedindo os autores na petição inicial, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a área de 915m2 que, segundo alegam, adquiriram por usucapião e, não se encontrando a referida área descrita no registo predial, tal omissão implica que o reconhecimento do direito de propriedade sobre o aludido prédio dependa da prova da sua aquisição por usucapião. II - Assim sendo, esse direito só se define com a decisão da acção, uma vez que, só provada a usucapião é que os autores terão um título de propriedade sobre o terreno de que se arrogam donos, só então podendo registar esse direito. III - A acção não está assim sujeita a registo, não se justificando por isso, a suspensão da instância nos termos do nº 2 do artº 3º do C.R.Predial IV - A descrição não pode ser levada a efeito pelos autores, por falta de legitimidade para o registo, nos termos do artº 36º, uma vez que não está definido o seu direito ao terreno que dizem pertencer-lhes. V - Só depois de provada a usucapião é que terão um título de propriedade sobre tal terreno, só então podendi registar esse direito.

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