Tribunal da Relação de Coimbra
I – A al. h) do n.º 1 do art.º 64 do RAU permite que o arrendatário mantenha o locado encerrado se houver caso de força maior, não podendo, assim o senhorio resolver o contrato de arrendamento. II – As características que usualmente se atribuem ao caso de força maior são a imprevisibilidade e o causarem a impossibilidade de cumprir. III – O alcance da expressão “força Maior”, usado naquele preceito deverá compreender as hipóteses tradicionalmente apresentadas como ilustrações da força maior e do caso fortuito, mas enformadas segundo o molde do art. 790.º n.º 1, do C. C., isto é, modelando-se como uma impossibilidade de ocupação do prédio que seja objectiva, e não imputável ao arrendatário.
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