Tribunal da Relação de Coimbra
I - No usufruto simultâneo, que só pode versar sobre coisas que, entre os usufrutuários, permaneçam indivisas, verifica-se uma situação de contitularidade, ou de comunhão, podendo a extensão do direito dos usufrutuários conjuntos ser, fixa ou invariável, porque a parte de cada um foi estabelecida em determinada proporção ou em perfeita igualdade, ou variável, quando todos aqueles são chamados à fruição de uma coisa inteira, cuja divisão não ficou preordenada, sem discriminação de quotas, embora a mesma resulte do respectivo número. II - A natureza divisível do usufruto torna admissível a penhora da quota parte indivisa do direito ao usufruto incidente sobre uma fracção predial.
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