Tribunal da Relação de Coimbra

397/04

Data
2004-06-16
Relator
DR. JOÃO TRINDADE
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
-
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Não há dano se não se atingir de algum modo a integridade física da coisa, mesmo que seja apenas na sua forma exterior. Este “atingir” referido não impõe, nem exige que haja um contacto directo e imediato com a coisa (alheia), o que releva é a existência de um processo causal típico adequado a produzir o dano. E que o crime de dano tanto pode ser praticado por acção ou por omissão, ou por uma acção que force à omissão.

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