Tribunal da Relação de Coimbra
Não há dano se não se atingir de algum modo a integridade física da coisa, mesmo que seja apenas na sua forma exterior. Este “atingir” referido não impõe, nem exige que haja um contacto directo e imediato com a coisa (alheia), o que releva é a existência de um processo causal típico adequado a produzir o dano. E que o crime de dano tanto pode ser praticado por acção ou por omissão, ou por uma acção que force à omissão.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.