Tribunal da Relação de Coimbra

387/00

Data
2000-05-02
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC205/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - A força probatória dos documentos particulares juntos ao processo é apreciada livremente pelo tribunal segundo a sua prudente convicção. II - Quando em julgamento tenham sido prestados depoimentos orais, por diversas testemunhas, embora uma das partes só tenha oferecido uma testemunha para depor a determinado quesito, o tribunal pode e deve apreciar e valorar os depoimentos no seu conjunto, sendo irrelevante para esse efeito saber a parte que as indicou. III - O inquilino não pode ceder a exploração do estabelecimento comercial sem autorização do senhorio, mesmo que meses depois, venha a doar esse estabelecimento a uma filha a quem tinha cedido a exploração do mesmo e comunique esse facto ao senhorio após a outorga da escritura de doação.

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