Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo-se provado que o arguido, enquanto médico de um centro de saúde, recebeu regularmente, ao longo de anos, inúmeros e elevados benefícios de laboratórios farmacêuticos, dos quais receitou medicamentos, é de concluir , de acordo com as regras da experiência comum, salvo prova em contrário, que tais beneficios foram oferecidos por o arguido ser médico e receitar os medicamentos dos laboratórios dadores daqueles, tendo o mesmo disso consciência, tanto mais que da prova documental existente nos autos, designadamente de documentação dos laboratórios farmacêuticos, resulta que o nome do arguido aparece ligado às palavras "investimentos", "estudo potencial do sector" e "acções especiais", para além de que junto do nome do mesmo vêm indicados vários medicamentos. II - Assim sendo, ao darem-se como não provados os factos constantes da acusação relativos ao elemento subjectivo do crime objecto do processo, incorreu a sentença em erro notório na apreciação da prova e em contradição insanável da fundamentação .
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