Tribunal da Relação de Coimbra
I – A revogação do contrato de arrendamento consagrada no art. 62.º do RAU insere-se no esquema geral de extinção do contrato por mútuo consentimento, a que vulgarmente se dá o nome de distrate do contrato e que se caracteriza pela bilateralidade da sua fonte e pela não retroactividade dos seus efeitos. II – O art. 100.º do RAU permite que o arrendatário proceda à denúncia do contrato, a todo o tempo, através de declaração unilateral, por meio de simples escrito a enviar ao senhorio. III – Não obstante o contrato de arrendamento ter sido declarado revogado judicialmente, mantém-se a responsabilidade do fiador pelo pagamento das rendas em divida, de acordo com o disposto nos art. 627º n.º 1, 634.º e 655.º do C.C., segundo os quais tal responsabilidade se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que está obrigado.
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