Tribunal da Relação de Coimbra

376/2001

Data
2001-03-20
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC1563
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE COM * DEC VOT

Sumário

I - A afirmação ou a divulgação de um facto susceptível de por em perigo o crédito ou o bom nome de uma pessoa, só é ilícita se existir o "animus injuriandi", o que não acontece se a afirmação ou a divulgação do facto corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever, designadamente, na hipótese do depoimento de parte, da prestação de um testemunho ou da apresentação de uma participação criminal. II - O elemento descritivo típico da denúncia caluniosa consiste na consciência da falsidade da imputação do que se alega e pretende provar - má-fé substancial ou material -, não sendo, porém, uma mera resultante lógica da absolvição do arguido da correspondente factualidade. III - A falta dos elementos, essencialmente integrantes, do crime de denúncia caluniosa não permite configurar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícitos, decorrentes da afirmação ou da divulgação de um facto susceptível de por em perigo o crédito ou o bom nome de uma pessoa.

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