Tribunal da Relação de Coimbra
I - As respostas à matéria de facto constantes da base instrutória só podem ser alteradas, independentemente da análise da prova testemunhal, ouvida e produzida, oralmente, mas que os autos não fornecem, na hipótese de existir documento que faça prova plena de determinado facto e de o juiz, na sentença, ter admitido o facto oposto, subestimando a força probatória do documento. II - A simples prioridade de passagem pressupõe que os veículos se encontram, em igualdade de circunstâncias, ou seja, que ambos chegam, simultaneamente, a um cruzamento, entroncamento, rotunda giratória ou local equivalente, ou que o veiculo prioritário esteja, tão próximo deles, que haja o perigo de colisão, pois que, se o veiculo não prioritário chega aqueles locais, com «sensivel antecedência», nada obriga o seu condutor a esperar pelo que se apresenta pela direita, mas vem ainda, a uma «razoável distância». III - O sinal de "STOP" além do dever de parar, impõe a obrigação suplementar de ceder passagem, em relação a qualquer veículo que, colocado no seu horizonte visual, tiver de alterar a velocidade, por força da intercepção da sua linha de marcha. IV - Ao pesado que se apresenta pela esquerda, num entroncamento dotado de boa visibilidade, sem ter cedido a passagem, imposta pela existência de um sinal "STOP", em relação a um ligeiro que, apesar de beneficiar do princípio da confiança decorrente do seu posicionamento à direita, circulava a uma velocidade superior ao dobro do limite máximo permitido por lei, para o local, é de fixar, em sede de concorrência de culpas com este último, a percentagem de 60% e de 40%, respectivamente.
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