Tribunal da Relação de Coimbra
I - Alegando o Autor que só aceitou a sua cedência temporária para outra empresa porque lhe fora prometido que iria ocupar o lugar de Chefe de Área Administrativa e Financeira, e não constando tal acordo do contrato de cedência ocasional, tem o mesmo o ónus da prova de tal factualidade, designadamente, de quem realizou tal promessa e em que qualidade. II - Não tendo o Autor alegado sequer quem realizou tal promessa, tendo-se provado apenas que a referida promessa existiu, mas desconhecendo-se em que qualidade o promitente a realizou, se na qualidade de representante da Ré e de acordo com as instruções desta, só assim a podendo vincular, não pode concluir-se nem pelo incumprimento do contrato, nem pela inexistência por parte da Ré de boa-fé, quer na formação, quer na execução do convénio.
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