Tribunal da Relação de Coimbra
I - O artº 39º nº1 do CPT prevê expressamente que a suspensão de despedimento é decretada nos casos em que não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. II - A disciplina de tramitação das duas modalidades de procedimentos é diferente consoante se trate da modalidade de procedimento cautelar comum ou providência cautelar especificada, aplicando-se aos primeiros o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com especialidades (artº 32º nº1 do CPT), sendo que para os procedimentos cautelares especificados regulados no C.P.C., que forem aplicáveis ao foro laboral, se segue o regime estabelecido nesse Código (artº 47º). III - Para poder lançar-se mão do procedimento cautelar comum, ou de qualquer procedimento cautelar especificado regulados no CPC, sempre haveria que aplicar-se o regime estabelecido na Lei Adjectiva eral para o procedimento cautelar comum, conforme o artº 32º nº1 do CPT. IV - Nos termos do artº 381º nº1 do CPC, são requisitos exigíveis, além da probabilidade séria da existência do direito invocado e da inexistência de providência específica que acautele aquele direito, o fundado receio que outrém cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, e a adequação da providência à situação de lesão iminente. V - Ora, a requerida, invocando a respectiva caducidade, rescindiu unilateralmente o contrato, fazendo cessar a relação juslaboral em causa, pelo que , a pretensa lesão do direito do requerente já ocorreu. Tendo ocorrido já a lesão, qualquer providência de natureza conservatória deixa de ter efeito útil, uma vez que não há que evitar ou acautelar um prejuízo que já se produziu.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.