Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo ficado provado que a edificação dos dois prédios foi construída pelo mesmo dono, que logo os dotou da passagem pedonal que dá acesso à casa que hoje é dos RR, situação esta que se verificou por mais de trinta anos e enquanto os prédios pertenceram ao mesmo dono, e nos oito anos subsequentes à venda do prédio aos RR sem oposição dos AA, tem de entender-se que se encontram reunidos os requisitos que consubstanciam a constituição da servidão por destinação do pai de família. II - O art. 1569º, nº 2 do CC restrigiu a extinção das servidões por desnecessidade às servidões constituídas por usucapião, sendo que as servidões constituídas por destinação de pai de família não se extinguem a pretexto da sua desnecessidade. III - O direito de vedação ou tapagem dos proprietários do prédio onerado com a servidão não pode ser exercido com sacrifício dos direitos dos proprietários do prédio dominante, no caso a referida servidão . IV - Apesar da conveniência dos AA em mudar ou reduzir a servidão, tal conveniência não pode ir ao ponto de prejudicar os interesses dos RR, tanto mais que se trata de prédios urbanos, duas casas geminadas, com uma lógica própria de uso e fruição, não sendo indiferente o modo e local por onde é feito o acesso.
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