Tribunal da Relação de Coimbra

3646/2001

Data
2001-10-16
Relator
TÁVORA VITOR
Secção
JTRC1402
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não se forma caso julgado formal se o Juiz mau grado aborde no saneador uma ou mais questões que se prendem com o objecto da causa não emita sobre as mesmas uma decisão peremptória. II - Para que proceda a anulação do negócio com base no erro sobre os motivos determinantes da vontade, é necessário que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar, a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro. III - Para poder ser considerada "nova", deve uma viatura encontrar-se em perfeito estado de conservação e não constarem do respectivo registo outros proprietários anteriores que não seja a empresa que a vendeu. Não satisfazendo estas condições a viatura poderá ser transaccionada mas apenas "como nova" na medida em que mau grado tenha tido outro(s) proprietário(s) o certo é que não sofreu desgaste assinalável encontrando-se nas condições em que estaria independentemente das transacções anteriores. IV - O conceito de "veículo novo" não é incompatível com alguma quilometragem (a ponderar casuisticamente), resultado de pequenos percursos por virtude da experimentação da viatura ou pequenas deslocações visando a sua venda. V - Não perde necessariamente a característica de "novo" qualquer veículo que tenha como ano de matrícula ou fabrico o imediatamente anterior à primeira venda ao público. VI - Tal facto não obsta porém a que o veículo transaccionado nestas condiçôes possa sofrer alguma redução de preço, considerando desde logo o facto de ter sido adquirido no primeiro trimestre de 1995 com matrícula de finais do ano anterior e o relevo que este facto tem em termos de desvalorização comercial.

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