Tribunal da Relação de Coimbra

3642-2000

Data
2001-02-20
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC1296
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A sobreocupação por si só, não é fundamento de resolução de contrato de arrendamento habitacional; II - Na medida em que constitua utilização imprudente do locado a sobreocupação pode originar deteriorações consideráveis, face ao desgaste e à degradação mais acentuada do prédio que lhe estão normalmente associadas; III - Porém, a mera possibilidade de maior desgaste e degradação do prédio em consequência da sobrelotação não constitui causa de resolução contratual; IV - Se, contudo, ocorrerem deteriorações consideráveis em consequência da sobrelotação verifica-se o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº1, d), 2ª parte do RAU. V - Não integra o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº1, d), do RAU, a construção de um quarto de banho num dos oito arrumos existentes no sótão de prédio arrendado que se destina a residencial universitária, está ocupado por cerca de 60 pessoas e é constituído por oito habitações (r/c, 1º, 2º e 3º andares esq. e dt.), dispondo cada uma delas de um quarto de banho.

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