Tribunal da Relação de Coimbra
I - Estabelecida que está a autoria de um documento particular que contém uma declaração contrária aos interesses do declarante, representando, assim, uma confissão do seu autor, com valor probatório pleno nas relações entre declarante e declaratório, a eficácia probatória de tal documento diz respeito apenas à materialidade das respectivas declarações e não à exactidão destas, sendo admissível prova documental para comprovar a veracidade das mesmas. E, assim, saber se tais declarações vinculam o seu autor, já não respeita à força probatória do documento mas sim á eficácia da declaração. II - No âmbito do seguro facultativo é válida a cláusula que determina ficarem excluídos do seu objecto os sinistros em que o veículo deles causador seja conduzido por pessoa não habilitada para tal. III - Tendo o sinistro que provocou a morte do ocupante do veículo conduzido pelo A., único e exclusivo responsável por ele, com culpa grave, é abusivo o exercício do seu direito, ao vir, como único e universal herdeiro do falecido, accionar a responsabilidade da seguradora para liquidação do prémio do respectivo seguro de ocupante.
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