Tribunal da Relação de Coimbra
I - Para além de se não identificar com o título abstracto, a causa de pedir não se confunde, também, com os diversos factos materiais que o autor deve expor, na petição, os quais se reconduzem a factos instrumentais necessários à individualização do facto jurídico invocado como causa de pedir. II - Não se limitando a autora a indicar as transacções comerciais, como fonte do seu direito, antes juntando à petição títulos que, embora não valham como letras, constituem prova de ter ficado em dívida o preço daquelas, fazendo presumir, por via de regra, uma subscrição destinada a assumir a obrigação decorrente de um contrato de compra e venda, e não tendo a ré negado a dívida, apesar de arguir várias outras excepções, deve ter-se como assente que a causa de pedir invocada foi, tão-só, o contrato de fornecimento de mercadorias, e o seu incumprimento pela ré, com base na falta de pagamento do preço. III - Tratando-se de obrigação com prazo certo, verifica-se a situação da mora, independentemente de interpelação, logo que, verificada a obrigação, encontrando-se o devedor vinculado a entregar a prestação, no domicílio do credor ou de terceiro, a não cumprir, desde que mais nenhuma actividade do credor ou de terceiro se torne, em princípio, necessária, além da mera aceitação, para que o obrigado possa e deva efectuar a prestação.
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