Tribunal da Relação de Coimbra
I – O despacho a declarar interrompida a instância tem de ser notificado às partes (art. 229.º do CPC), uma vez que o mesmo pode causar-lhes prejuízo, visto que, decorrido o respectivo prazo, a instância extingue-se com a deserção. II – Se não for dado cumprimento àquele preceito à cometida uma irregularidade que, se tiver influência no exame ou na decisão da causa, produz uma nulidade processual com previsão no art. 201.º, a qual, no entanto não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada pelo interessado na observância da formalidade (cfr. art. 203.º).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.