Tribunal da Relação de Coimbra

3599/03

Data
2003-12-02
Relator
DR. MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O despacho a declarar interrompida a instância tem de ser notificado às partes (art. 229.º do CPC), uma vez que o mesmo pode causar-lhes prejuízo, visto que, decorrido o respectivo prazo, a instância extingue-se com a deserção. II – Se não for dado cumprimento àquele preceito à cometida uma irregularidade que, se tiver influência no exame ou na decisão da causa, produz uma nulidade processual com previsão no art. 201.º, a qual, no entanto não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada pelo interessado na observância da formalidade (cfr. art. 203.º).

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