Tribunal da Relação de Coimbra
I - Provando-se que os danos na estufa dos autores foram causados pela queda de um pinheiro dos réus, e estes não só não ilidiram a presunção de culpa que sobre eles recai como, pelo contrário, esta ficou bem patente, por negligente omissão das necessárias diligências para evitar os danos, haverão os réus que suportar as consequências decorrentes do artº 493º do C.Civil - respondem pelos danos que causarem com a queda do pinheiro. II - Não se pode confundir, como pretendem os apelantes, os danos que a árvore provoca pelo simples facto de ali estar implantada, ou de prolongar os seus ramos e raízes pelo terreno do vizinho - esses não são indemnizáveis - com os danos causados pela queda da árvore ou dos ramos. São situações diferentes, que têm tratamento legal diferenciado: artº 1366º do C.C. para aquela situação e artº 493º para esta.
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