Tribunal da Relação de Coimbra

3553/2000

Data
2001-01-31
Relator
SANTOS CABRAL
Secção
JTRC5185
Meio processual
RECURSO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Encontrando-se o queixoso na situação de reclusão no Estabelecimento Prisional de Coimbra o seu domicílio tem de ser definido com base no artº 82º do C.Civil o que implica o reconhecimento de que o mesmo se situa na área do Tribunal da Comarca de Loulé uma vez que era aí o lugar onde voluntáriamente residia antes da sua prisão. II - Sendo o artº 87º do C.Civil uma norma excepcional, face à regra geral da voluntariedade do domicílio estabelecida no artº 82º do mesmo diploma, afasta, nos termos do artº 11º do CCivil a possibilidade da sua aplicação analógica, ou seja, de aplicar á situação o domicilio necessário dos empregados públicos. III - No caso concreto do conceito de domicílio relevante para efeito do artº 38º nº5 da Lei da Imprensa é absolutamente irrelevante o facto de o arguido se encontrar detido num determinado local, assumindo papel fundamental a necessidade da eventual reparação da sua honra na comunidade onde está inserido ou, pelo menos, onde reside normalmente. IV - Inferir da aplicação de uma pena criminal a existência de um domicílio forçado constituiria uma violação do artº 30º nº4 da CRP.

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