Tribunal da Relação de Coimbra

355/2001

Data
2001-04-24
Relator
JOAQUIM CRAVO
Secção
JTRC1587
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo sido utilizado, como meio de pagamento, um cheque sacado da conta de um terceiro, esse meio de pagamento, não é documento autêntico, mas sim, documento particular. II - Nos termos do artº 376º nº1 do C.Civil, o documento particular, cuja autoria esteja reconhecida, faz prova plena, quanto às declarações atribuídas ao seu autor. III - Estando provada a materialidade da declaração, mas não a sua exactidão, é permitida prova testemunhal, para se poder apreender qual a vontade, o contexto e conteúdo desse documento, por quem foi ele pago, ou quem quis pagar com ele essa quantia. IV - Apenas é de afastar a prova testemunhal, nos termos dos artºs 392º e 393º nº2 do C.Civil, se o facto estiver plenamente provado por documento, ou por outro meio de prova, com força probatória plena.

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