Tribunal da Relação de Coimbra

355/05

Data
2005-04-12
Relator
VIRGÍLIO MATEUS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - Para haver transmissão a favor de descendente, nos termos do artº 85º, nºs 1, al. b), e 4, do RAU, é necessário que aquele tivesse convivido com o arrendatário no locado há mais de um ano, contado até ao óbito deste, e não até à sua eventual saída do locado. Não se verificando tal requisito, o contrato de arrendamento caduca por morte do primitivo arrendatário. II - A inobservância da comunicação ao senhorio, nos termos do artrº 89º, nº 3, do R.A.U., não prejudica a transmissão do contrato porque tal comunicação não é constitutiva do direito por transmissão mortis causa, antes tal transmissão opera ope legis, desde que verificados os requisitos do artº 85º. III - A falta de reconvenção nunca pode implicar a procedência da acção, já que esta apenas depende da prova dos fundamentos de facto do pedido e da aplicação das pertinentes normas que apoiem o direito consubstanciado no pedido.

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