Tribunal da Relação de Coimbra

3534-2001

Data
2001-02-06
Relator
ANTÓNIO PIÇARRA
Secção
JTRC1325
Meio processual
AGRAVO
Decisão
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Votação
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Sumário

I - Tendo o despejo imediato sido requerido na pendência de causa em que os agravantes haviam já constituído advogado, a notificação deste para responder ao requerimento inicial do incidente de despejo imediato não consubstancia a omissão de qualquer formalidade prescrita na lei, a qual se considera efectuada na pessoa daqueles. II - O facto de os agravados pedirem o despejo imediato do locado com base na falta de pagamento das rendas na pendência da acção, dado que os agravantes não depositaram as rendas em dívida até à resposta ao requerimento de despejo acrescidas da indemnização devida, não configura qualquer abuso de direito, constituindo tão só um mecanismo processual que a lei coloca ao seu dispor, podendo ser utilizado sempre que o locatário entrar em mora.

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