Tribunal da Relação de Coimbra

3528/02

Data
2003-01-21
Relator
TÁVORA VÍTOR
Secção
JTRC 01888
Meio processual
AGRAVO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - É só com a declaração de utilidade pública, "facto constitutivo da relação jurídica de expropriação" que surge a possibilidade de ser autorizada a posse administrativa (excepcionados os casos de expropriação urgentíssima a que alude o art. 16º do CE). II - Até este momento estamos em face de actos preparatórios que se encontram subtraídos ao foro administrativo, já que apenas existe à face do artº 10º do C.E., o pedido de declaração de utilidade pública, nada implicando necessariamente que o mesmo venha a ser deferido pelas entidades a quem cabe concedê-lo a que se reporta o artº 14º do citado Diploma legal. Não existe ainda litígio entre o expropriado e o expropriante, não existe com este último qualquer relação, nomeadamente de índole administrativa. III - As entidades de direito público agindo fora daquele condicionalismo não surgem investidas de ius imperii, mas equiparadas a qualquer particular. IV - Ora nesta medida e na sequência do exposto, não estando constituída a relação jurídico-administrativa, seria o Tribunal comum o competente para conhecer da providência cautelar intentada. V - Sobrevindo contudo na pendência da providência cautelar de embargos "a declaração de utilidade pública" que provoca a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do preceituado no artº 287º al. e) do Código de Processo Civil e não sendo aquela imputável a qualquer das partes mas antes directamente à entidade que a declarou, nos termos do preceituado no artº 447º do C.P.C. será a Autora a pagar as custas.

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