Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tratando-se de bens próprios do cônjuge marido, por si adquiridos, a título gratuito, depois do casamento, só a ele pertence, em exclusivo, a sua administração. II - O co-herdeiro ou o cônjuge meeiro são as únicas pessoas, directamente interessadas na partilha, que tem o direito de a exigir, quando lhes aprouver, não sendo razoável, por inadmissível, interpretar a expressão "co-herdeiro" como o cônjuge do herdeiro, casado com este, em qualquer um dos regimes de bens da comunhão. III - Não fazendo parte do património dos herdeiros os bens da herança indivisa, não é a esposa de um destes, em relação aquela, pessoa, directamente interessada, na acção destinada à declaração de nulidade de um contrato de compra e venda e de um contrato de doação, que os tenha por objecto. IV - A presença em juízo dos donatários do prédio, objecto de um contrato de compra e venda e de doação, cuja declaração de nulidade se prossegue, torna-se necessária, pela natureza da relação jurídica, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, declarar o direito, de modo definitivo, vinculando todos os interessados e formando o caso julgado material.
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