Tribunal da Relação de Coimbra
I - "Conduzir sob o efeito do álcool", nos termos do art. 87º, nº1, do C. Est., tem o mesmo significado que "agir sob o efeito do álcool" para efeitos do disposto no art. 19º, al. c), do DL nº 522/85, de 31-12; II - Apesar da verificação objectiva de TAS superior à legalmente admitida para o condutor de veículo na via pública, a responsabilidade deste, em sede de direito de regresso exigido pela seguradora, pode ser afastada mediante a prova da falta de ocorrência de um nexo de causalidade entre a condução nesse estado e o sinistro.
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