Tribunal da Relação de Coimbra

3497/02

Data
2003-01-28
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC 01893
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
MANTIDA A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se a autora pediu, inicialmente, a execução específica de um contrato-promessa, mas no início da audiência de discussão e julgamento alterou a sua pretensão, passando a exigir a condenação dos réus a restituirem-lhe a quantia que lhes entregou acrescida dos juros legais, verifica-se, não uma simples redução do pedido, mas sim uma alteração qualitativa do mesmo. II - Esta modificação operada no pedido implica, ao menos em parte, a chamada à colação de uma causa de pedir diferente da inicialmente invocada, já que a execução específica pressupõe a possibilidade e o pedido de restituição a impossibilidade da realização do contrato prometido. III - A alteração qualitativa do pedido só pode ter lugar na réplica, pelo que a alteração ocorrida no início do julgamento obsta, agora, ao conhecimento da apelação, se esta tiver por objecto a omissão de pronúncia do tribunal recorrido quanto ao pedido modificado.

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