Tribunal da Relação de Coimbra

3489-2000

Data
2001-02-21
Relator
SERAFIM ALEXANDRE
Secção
JTRC5510
Meio processual
REC. PENAL
Decisão
IMPROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não sendo dado cumprimento aodisposto no art. 412°, nº 3 e 4, do C. P.P. a matéria de facto não pode ser modificada. II - Em princípio,nãoésuficienteespecificar, como provas que impõem decisão diversa, apenas algumas das que constam na sentença como fundamento do facto, já que é do conhecimento da prova que se deve obter a convicção. III - Não sendo o Regulamento Geral das Contra -Ordenações e Coimas omisso no que concerne às causas de suspensão da prescrição do procedimento,não é legalmente admissível o recurso à norma do CP que estabelece as causa de suspensão do procedimento crimimal.e diz res~to ao prazo IV - No entanto, sendo omisso aquele regulamento no que diz respeito ao prazo limite para efeitos de actos de interrupção do procedimento, deve ser colmatado com o que estabelece a esse propósito o CP, cujas normas constituem o seu direito subsidiário.

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