Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se a existência de negociações e, eventualmente, a totalidade ou parte do respectivo conteúdo, foram regularmente lavadas ao conhecimento de quem não tem qualquer obrigação de sigilo, não há qualquer fundamento legal para impedir que essas pessoas sejam ouvidas sobre tal matéria. II - O questionário pode ser sempre alterado até ao encerramento da discussão, não constituindo caso julgado formal. III - Se o provimento do agravo não tiver qualquer interesse para os agravantes independentemente da decisão do litígio, o mesmo só será provido se a infracção cometida tiver influído no exame ou decisão da causa. IV - A alegação de que a sentença condenou sem que para tal houvesse matéria factual não consubstancia qualquer situação de excesso de pronúncia. V - Em acção de despejo com fundamento em encerramento por mais de um ano, a alegação e ónus da prova de qualquer facto impeditivo do direito invocado pelo A, designadamente caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, recai sobre o R, sob pena de se verificar e fundamento invocado e proceder o pedido. VI - A simples circunstância de o senhorio manter negociações com os inquilinos, não significa que o mesmo tenha renunciado a quaisquer direitos, designadamente o de resolver o contrato, não configurando qualquer abuso de direito intentar a competente acção de despejo.
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