Tribunal da Relação de Coimbra
I - O vício da contradição previsto no artigo 410º nº2 al. b) do C.P.P. só é relevante em ordem a justificar o reenvio do processo para novo julgamento quando a contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão se mostra insanável, isto é, quando ocorre uma situação de conflito inultrapassável na fundamentação ou quando se revela um conflito inultrapassável entre a fundamentação e a decisão. II - Tendo-se dado como provado que o arguido efectuou um disparo em direcção às pernas do assistente, admitindo como possível que o poderia atingir na sua integridade física, com o que se conformou, bem que ao comportar-se desta maneira agiu voluntária, livre e conscientemente e, concomitantemente, como não provado que o arguido agiu intencionalmente, o tribunal a quo incorreu no vício da contradição insanável da fundamentação, uma vez que se deu como provado e não provado o mesmo facto. III - Tal contradição conduz ao reenvio do processo para novo julgamento, que incidirá apenas sobre a questão atinente aos factos constantes da acusação relativos ao elemento de índole subjectiva do crime. IV - A especial censurabilidade ou perversidade do agente relativamente a um crime de ofensa à integridade física qualificada têm que ser apreciadas em função do bem jurídico tutelado - a integridade física. V - A utilização de meio particularmente perigoso (al. g) do nº2 do art. 132º do C.P., por remissão do nº2 do art. 146º) tem que ser correlacionada com o acto ofensivo da integridade física. VI - A utilização de um revólver na ofensa à integridade física do assistente é um meio particularmente perigoso susceptível de qualificar a conduta do arguido.
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