Tribunal da Relação de Coimbra
I - Os prejuízos futuros nomeadamente com alimentos só serão passíveis de indemnização quando puderem ser previsíveis e se faça prova de que o obrigado aos mesmos estaria, tanto quanto é possível prever, em condições de os prestar. II - Não pode ser atribuída a um casal indemnização a título de alimentos futuros que eventualmente lhe prestaria o filho cuja idade, habilitações ou situação laboral se ignora. III - O conceito de despesas com o funeral abrange para além dos gastos com o ritual e documentos que têm no óbito a sua justificação, também o preço da sepultura própria minimamente digna.
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