Tribunal da Relação de Coimbra

3419/2000

Data
2001-03-06
Relator
TÁVORA VITOR
Secção
JTRC1551
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NÃO PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, acabou a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais do acto de citação, deixando de dar causa à inexistência daquela, mas apenas a simples nulidade sanável, a hipótese de subsunção que constava do nº2 do artº 195º do Código de Processo Civil na anterior redacção, nomeadamente a falta de entrega ao réu dos duplicados da petição. II - Aplicando-se à notificação da arrestada, para deduzir a sua defesa, as formalidades da citação - artº 385º nº5, 388º e 235º - e uma vez que não consta do auto de arresto a entrega de duplicados à arrestada, terá que ser-lhe concedido o benefício da dúvida e aceitar que essa nulidade tenha sido praticada. III - A arguição da nulidade está no entanto sujeita ao prazo da contestação, pelo que tendo sido a agravante notificada para contestar o arresto em 21 de Fevereiro de 2000, e dando o requerimento de arguição de nulidade entrada em Juízo somente no dia 22 de Maio do mesmo ano é extemporâneo devendo a nulidade considerar-se sanada.

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