Tribunal da Relação de Coimbra
I - No âmbito da LOTJ de 1987, deduzido pedido reconvencional numa acção com processo sumário e sendo a soma dos valores da acção e da reconvenção superior à alçada da Relação, o processo deveria ser remetido para o Tribunal de Círculo por passar a ter competência para toda aposterior tramitação processual. II - Essa remessa não dependia da prolação de decisão de admissão do pedido reconvencional, já que os efeitos processuais da reconvenção se produziam imediatamente após a sua dedução, nos termos doartº 308º, nº 2, do CPC. III - Os efeitos processuais derivados da apresentação de pedido reconvencional mantinham-se independentemente do que fosse decidido relativamente a esse pedido. IV - Extintos os Tribunais de Círculo e surgindo em seu lugar as Varas Cíveis ou Varas Mistas, o conflito de competência deve ser decidido de modo a atribuir a estas a competência para atramitação da acção, incluindo tudo quanto respeitar ao pedido reconvencional.
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