Tribunal da Relação de Coimbra
I - O princípio do exclusivismo ou da novidade impõe que a firma de cada comerciante seja distinta e insusceptível de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade. II - Tendo ambas as sociedades por objecto a mesma actividade, a utilização da letra "F." a anteceder o apelido e, usando este no singular, enquanto que na firma da sociedade recorrente, o mesmo apelido é usado no plural, com emprego da letra "s", não é suficiente para estabelecer a necessária eficácia distintiva. III - É através dos elementos fonético e gráfico que deve emitir-se um juizo de valor sobre a indução em erro, ou susceptibilidade dessa indução, do consumidor médio. IV - Não releva o facto de as duas sedes se localizarem na zona centro do país, uma vez que resulta da experiência comum que a actividade relacionada com a comercialização de móveis pode ser exercida em qualquer ponto do país, ou seja, não se encontra precisamente confinada a uma determinada parcela do território nacional.
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