Tribunal da Relação de Coimbra

3362-2000

Data
2001-02-06
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC1290
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para que os documentos particulares possam ser títulos executivos, têm que ser assinados pelo devedor e importar a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante seja determinado ou possa ser determinável, por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 805º do CPC. II - A emissão de um cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento ao estabelecimento bancário a favor desse terceiro., não constituindo qualquer fonte de obrigações nem meio de as reconhecer. III - Assim , para que um cheque possa valer como documento particular e ser título executivo, terá que conter outros elementos para além dos atinentes ao cheque como título cambiário, dele devendo constar a razão de ordem de pagamento, porque só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária. IV - Não reconhecendo os cheques qualquer divída pecuniária, não podem os mesmos servir de base à execução, por não ser títulos executivos, devendo o requerimento executivo ser indeferido liminarmente.

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