Tribunal da Relação de Coimbra
I - O recorrente não pode invocar a nulidade da sentença e ampliação da matéria de facto com a repetição do julgamento, para colmatar a omissão de não ter reclamado da seleção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada assente, como lhe era imposto pelo artº 511º nº2 do CPC. II - Em matéria de responsabilidade civil é ao lesado que compete provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. III - In casu, não havendo presunção legal de culpa, é ao autor que compete provar a culpa do condutor do veículo na ocorrência do acidente, não podendo tal culpa ser deduzida de facto constante de uma conclusão, que é estranho à dinâmica do acidente e que, nada tem que ver com o comnportamento do condutor do veículo.
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