Tribunal da Relação de Coimbra
1. A apreensão de correspondência e as escutas telefónicas só devem deferir-se quando, além do mais, se revelem de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova, não sendo o caso quando tais meios se revelem de importância secundária, não decisiva e de resultado aleatório. 2. Assim, não é de deferir uma escuta telefónica quando apenas se sabe que o suspeito reside na casa onde o telefone está instalado, telefone de que não é titular, desconhecendo-se se tem acesso ao mesmo e a que título.
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