Tribunal da Relação de Coimbra
I.Apesar de extinta a instância penal (em julgamento) por efeito de descriminalização do facto típico em que se funda o pedido de indemnização cível deduzido, o tribunal deve proferir decisão de fundo sobre este, sem necessidade de o demandante requerer o prosseguimento do processo nos termos do n.º 4, do artº 3º, do DL 316/97.
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