Tribunal da Relação de Coimbra

3300/2002

Data
2003-02-04
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC3037
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O despacho que designa dia e hora para abertura das propostas feitas por meio de carta fechada tem de ser notificado ao exequente, executado e credores com garantia real sobre os bens a vender, precisamenete aqueles que, segundo o artº 893º nº1 do CPC podem assistir a tal abertura, além dos proponentes, aqueles a quem cabe apreciá-las segundo o artº 894º nº1 do CPC. II - Abertas as propostas apresentadas (ou a única apresentada) na presença do Juiz, e imediatamente a seguir, são as mesmas (ou a mesma) apreciadas pelo exequente, executado e credores que hajam comparecido. Se nenhum comparecer, considera-se aceite a proposta de maior preço - ou a única apresentada - salvo se, for inferior a 70%. III - Se só um deles comparecer, competirá ao mesmo aceitar ou rejeitar a proposta mais elevada, ou aquela que tiver sido unicamente apresentada, a não ser que seja de valor inferior ao previsto no artº 889º nº2 do CPC. IV - Se por lapso da secretaria, o executado não for notificado do dia e hora determinado para a abertura das propostas, ou o for para uma outra data bem diferente da designada por despacho da Senhora Juiz, tem de concluir-se pela nulidade prevista no artº 201º nº1 do CPC, ficando, em consequência, sem efeito a venda efectuada, bem como todos os termos subsequentes que dest e acto anulado dependem absolutamente.

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