Tribunal da Relação de Coimbra
I - Nos termos do art. 1041º nº2 do C.C., cessam todos os efeitos da mora quando o locatário a fizer cessar, pagando o que lhe era devido pagar, em regra, no prazo de oito dias a contar do primeiro dia útil do respectivo mês. II - O espírito e a letra da referida norma apenas faculta ao locatário a prorrogação do pagamento por mais oito dias subsequentes e imediatos ao do respectivo dia certo.
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