Tribunal da Relação de Coimbra
I - O despacho de "arquivamento" do MºPº proferido na sequência do ofendido não declarar na denúncia que pretnde intervir no processo como assistente ou por ter deixado decorrer o prazo de 8 dias para se constituir assistente (artº 68º nº2), surge apenas e tão só por força do artº 277º nº1 do CPP ou seja por ser legalmente inadmissível o procedimento pelo facto do MºPº não ter legitimidade para promover o processo penal, não tendo assim a força de "caso julgado" impeditivo de renovar a queixa no prazo de caducidade. II - A desistência da queixa é irretratável, absoluta mas não "in totum"ou seja que ela tenha que abranger forçosa e reflexamente todos os crimes ou todos os arguidos denunciados, quer no próprio processo, quer, outros que estejam em curso.
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