Tribunal da Relação de Coimbra

3279/00

Data
2001-05-08
Relator
TÁVORA VITOR
Secção
JTRC1592
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O elemento fundamental que individualiza o contrato de concessão comercial face àquele a que se reporta o art.º 84 n2 do Código de Direitos de Autor é o facto de no primeiro o concessionário adquirir a propriedade dos produtos que irá comercializar em seu nome. II - Deverá ser considerado um contrato atípico a que se reporta o artigo supracitado, aquele em que um escritor põe simplesmente à disposição de uma casa editora os exemplares da sua obra a fim de que a mesma os comercialize e distribua pelo mercado, sendo o produto da venda distribuído na proporção de 20% para a editora, 55% para o escritor e o restante para encargos. III - Este contrato atípico celebrado entre a A. e o escritor B., que vigorou 40 anos, deve reger-se pelo estipulado pelas partes e nos casos omissos, nomeadamente quanto à respectiva cessação, pelas normas do mandato. IV - Estando em causa interesses bilaterais (RR. sucessoras do escritor e a Autora) a revogação do contrato não poderia ter tido lugar a menos que houvesse justa causa. Independentemente da verificação desta última, sempre o art.º 1172º do Código Civil, (estando em causa de mandato oneroso), faz impender sobre o mandante a obrigação de indemnizar o mandatário uma vez que o mandato foi conferido para determinado fim, tendo-o também as RR. revogado sem qualquer antecedência. V - Colocados perante um contrato de longa duração e por tempo indeterminado em que não houve pré-aviso à Autora da revogação do mesmo, a indemnização a atribuir a esta última deverá pautar-se por critérios de equidade e acima de tudo pelos lucros cessantes, observando-se igualmente com as necessárias adaptações o art.º 1582 do Código Civil. VI - Não basta para a condenação por litigância de má-fé a improcedência de uma tese. E necessário que o litigante estivesse convencido ou facilmente pudesse ter conhecimento da sua falta de razão. VII - A parte que decai na acção não tem que ressarcir a outra pelas despesas judiciais com aquela e honorários de Advogado, para além do que estabelece o Código das Custas Judiciais em matéria de Procuradoria e custas de parte, a menos que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil. VIII - Tendo sido vendidos pelas Rés sucessoras do escritor e suas proprietárias, bens onerados ou sujeitos a limitações, a Autora que sobre os mesmos tinha os seus direitos, é estranha ao negócio, em que não interveio, não lhe podendo ser opostos os efeitos daquele.

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