Tribunal da Relação de Coimbra

3278/2000

Data
2001-03-20
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC1566
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O direito de que um trabalhador se arroga a um complemento da pensão de reforma igual à diferença entre o vencimento que estava a ganhar e o somatório da pensão que passou a receber pela Caixa Nacional de Pensões, não tem outra natureza que não seja a de uma regalia laboral, ainda que só se venha a beneficiar dela aquando da reforma, ou seja, da cessação do vínculo laboral, pelo que o Tribunal competente é o Tribunal de Trabalho, e não como defende o recorrente, o Tribunal Comum.

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