Tribunal da Relação de Coimbra

3278/03

Data
2003-11-25
Relator
DR. FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão
NÃO PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O perdão expresso ou tácito, a que alude o art. 1780º al. b) do CC, constitui excepção peremptória extintiva porque importa a concessão do direito de requerer o divórcio. II – Tal excepção é de conhecimento oficioso. III – A circunstância de o cônjuge inocente continuar a residir na casa de morada de família com o cônjuge culpado, após a violação por parte deste dos deveres conjugais, só por si, não releva no sentido do perdão que só pode ser revelado a partir de factos que, com toda a probabilidade, permitam concluir o propósito do cônjuge inocente manter a vida em comum em termos normais. IV – A dita continuação da residência no lar conjugal pode ser justificada por razões diversas que nada têm a ver com o desejo de manter a vida em comum com o cônjuge culpado.

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