Tribunal da Relação de Coimbra

3261/2001

Data
2002-01-09
Relator
OLIVEIRA MENDES
Secção
JTRC5267
Meio processual
RECURSO
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - A realização do exame e perícia para determinação do ADN do arguido, mediante a colheita de cabelo, saliva, urina ou sangue não enferma de inconstitucionalidade. II - Também não enferma de inconstitucionalidade a efectuação compulsiva da colheita daquelas substâncias biológicas, nos termos do artº 172º nº1 do Código de Processo Penal.

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